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O trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica

09-01-2018

A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, veio definir o regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. Nos termos deste diploma legal, entende-se por pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

Estão, pois, desde 2004, criadas todas as condições jurídicas para a implementação e manutenção de medidas e práticas simultaneamente protetoras, includentes e estimulantes da pessoa com deficiência nos seus contextos familiar, laboral e social.

A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência processa-se nos termos do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 291/2009, de 12 de outubro. A conjugação destes diplomas legais estabelece o procedimento, a avaliação e o recurso relativos à aferição da incapacidade, bem como o processo de revisão ou reavaliação da mesma, para efeitos de acesso a medidas e benefícios previstos na lei. Grande parte dos benefícios e medidas de apoio à pessoa com deficiência ou doença crónica estão dependentes da verificação de um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. 

A implementação prática de medidas que garantam a efetivação dos princípios relativos à pessoa com deficiência ou incapacidade são decorrência necessária do disposto no artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do qual as pessoas com deficiência física e/ou mental gozam plenamente dos direitos constitucionalmente consagrados, cabendo ao Estado realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, e desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles, assumindo o encargo da efetiva realização dos seus direitos.

Neste sentido, a legislação laboral vigente vem prever normas específicas para tutelar a posição jurídica do trabalhador com deficiência ou doença crónica, em função das suas características particulares e, em geral, de acordo com a situação de especial vulnerabilidade em que se encontra. Este regime específico tutela especialmente a adaptação do posto de trabalho e as condições em que a atividade laboral é prestada.

Sendo o trabalho um aspeto fundamental na vida de todas as pessoas, é essencial que a pessoa doente conheça os seus direitos, de modo a que, tanto quanto possível, a harmonia laboral contribua para uma vida plena.

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