Negligência Médica - Como reagir?

A atividade médica decorre, nos dias de hoje, em
diversos contextos institucionais, conduzindo a uma pluriforme caracterização
jurídica.
Assim, encontramos atividade médica:
- Privada:
- Em consultório privado
- Em policlínica
- Em clínica privada
- Nos Hospitais resultantes de PPP (Parceria Público-Privado)
- Em clínicas sob subordinação a seguros de saúde
- Social:
- Em clínicas ou hospitais das Misericórdias
- Em clínicas de IPSS's
- Em cooperativas de médicos
- Em outras cooperativas
- Estatal:
- Na rede dos Hospitais do SNS (atualmente com o estatuto jurídico de EPE)
- Nos Hospitais resultantes de PPP (Parceria Público-Privado)
Quando o doente sofre um resultado ou sequela que não é o desejado, o primeiro passo é estabelecer o percurso que conduziu a esse resultado, através de uma cuidada análise pluridisciplinar (são indispensáveis, pelo menos, um profissional de saúde da área e um advogado) do respetivo processo clínico:
- Qual a situação do doente antes do procedimento?
- O diagnóstico foi adequado? Se não, porquê?
- O tratamento médico/cirúrgico foi o adequado? Se não, porquê?
- Quem interveio na situação concreta?
Quando um resultado não é satisfatório e/ou deixa sequelas, nem sempre está em causa negligência médica, uma vez que esta pressupõe que tenha havido uma violação de um dever de atuação ou de cuidado, isto é, pressupõe que o profissional de saúde fez algo que não deveria ter feito, ou deixou de fazer algo que lhe era exigível. Nestas situações, poderá haver lugar a responsabilidade disciplinar, responsabilidade civil e responsabilidade criminal, e poderão também ser acionados mecanismos administrativos de resposta com vista à cessação do comportamento danoso, designadamente junto de entidades de regulação e fiscalização da saúde.

Como é evidente, nem todos os meios jurídicos disponíveis servem todos os objetivos: a responsabilidade disciplinar, por exemplo, tem em vista o sancionamento pela violação de deveres próprios do exercício da profissão, mas não estabelece qualquer ressarcimento para o lesado. Médicos, enfermeiros, farmacêuticos e outros profissionais de saúde estão sujeitos a jurisdição disciplinar da sua Ordem profissional, que se rege pelos respetivos Estatutos e regulamentos, estando também sob a alçada disciplinar do próprio empregador. Os requerimentos disciplinares obedecem a rigorosos critérios para que possam produzir efeitos práticos, fora dos tribunais.
A responsabilidade civil, por sua vez, tem em vista recompensar o lesado, no âmbito de uma ação judicial, e os seus pressupostos vão variar consoante a ação danosa tenha tido lugar numa entidade de saúde pública ou privada, havendo marcadas diferenças no que respeita ao apuramento da culpa dos profissionais ou do estabelecimento, e dos mecanismos de prova.
A responsabilidade criminal, finalmente, é a mais gravosa e só é acionável se o comportamento concreto do profissional de saúde for suscetível de consubstanciar a prática de um crime, previsto e punível no Código Penal.
Algumas entidades administrativas, como o IGAS e a ERS têm um papel mediador nas relações entre os profissionais, as instituições de saúde e os doentes; contudo, sendo entidades de regulação e fiscalização, não substituem a apreciação judicial nem podem decretar indemnizações ou sanções penais.
A complexidade destas relações indica a necessidade de procurar toda a informação possível sobre os procedimentos, as suas dificuldades e custos, antes de decidir pela forma de reação mais adequada; procura que deve ser acompanhada de uma cuidada reflexão acerca dos efeitos pretendidos. Lembrando sempre que qualquer um dos procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, obedece a prazos legais que devem ser respeitados, sob pena de a pretensão da pessoa lesada se tornar inexigível.
Ana Elisabete Ferreira