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Edição Genética de Animais não Humanos - Quando o capricho suplanta a necessidade

14-05-2019

Por Eduardo Figueiredo | https://pt.linkedin.com/in/eduardo-figueiredo-7b00b111b

A Revolução Genómica tem-se revelado tão disruptiva, quanto imparável. No que respeita à edição genética de animais não humanos, a conhecida técnica CRISPR/Cas - em suma, destacada pela sua simplicidade, elevado grau de precisão e baixos custos associados - abre as portas, inter alia, a novíssimas possibilidades no campo da prevenção e tratamento de doenças que assolam certas espécies, da produção de medicamentos e de modernos "disease models" (fundamentais para a investigação destinada ao melhoramento da saúde humana), da produção alimentar e do comércio de animais de companhia "personalizados".

Não se olvide, porém, como já há algum tempo tem pontuado Ana Elisabete Ferreira, que "a reflexão (...) sobre a experimentação académica e científica levada a cabo a partir de animais encontra-se situada numa fenda bioética", mormente graças à estreita convivência (não raras vezes, pouco pacífica) de diversos interesses eticamente relevantes na realização de tais práticas. São, pois, variadíssimos, quer do ponto de vista qualitativo quer quantitativo, os desafios bioéticos em torno da edição genética de animais não humanos. Estamos a referir-nos, inter alia, à existência de uma série de riscos para o ser humano - nomeadamente ao nível da segurança alimentar e saúde humana, por exemplo relacionados com o consumo de animais transgénicos e/ou a eminência de se perpetrarem atos de "bioterrorismo" - e de riscos ambientais e para os próprios animais envolvidos - desde logo, porque a edição não cautelosa do genoma animal pode provocar imprevisíveis desequilíbrios nos ecossistemas e afetar a natureza dos animais editados. Por essa razão, impõe-se uma atitude precaucional e avaliadora, de forma séria e objetiva, de todos os riscos envolvidos na realização de tais práticas - afinal de contas, a natureza é, até ver, a máquina mais perfeita que o ser humano conhece e é duvidoso que este consiga atingir o seu grau de perfeição. Apesar de tudo isto, estamos crentes de que o tempo (que hoje corre mais rápido do que nunca!) irá encarregar-se de dar a conhecer novos desenvolvimento técnicos que permitam minimizar gradualmente tais riscos e incrementar as potencialidades de tais aplicações. Neste contexto, há ainda quem questione se a edição genética de animais não poderá vulnerar a muito propalada "sacralidade" do genoma não humano - ideia que rejeitamos, já que, no nosso ponto de vista, a produção de animais transgénicos, em certos casos, deve ser vista como um "mal menor" que permitirá salvaguardar ponderosos valores humanos e ambientais - e se deste modo não se estará a promover a edição descontrolada do genoma de seres humanos (slippery-slope argument) - argumento que, de imediato, reputámos de infundado e meramente especulativo.

Do ponto de vista jurídico, há já algum tempo que defendemos que, no contexto do atual fenómeno da internormatividade, o quadro normativo vigente em sede de promoção do bem-estar animal e de experimentação científica com recurso a animais vivos, envolvendo ou não a sua edição genética, aponta para a consagração do bem-estar animal como bem jurídico a proteger, reconhecendo-lhes um valor intrínseco graças à sua qualificação como seres sencientes e, por isso, dotados de interesses próprios que devem ser salvaguardados. Somos da opinião de que a categoria dogmática dos "direitos dos animais" seria desadequada para encetar uma tal proteção, devendo antes preferir-se o recurso à ideia de deveres dos seres humanos que têm por objeto os animais e que impedem (ou, pelo menos, tentam evitar) a sua instrumentalização - promovendo, deste modo, uma necessária solidariedade inter-espécie. No domínio da investigação científica, pontuámos que a proteção dos mesmos é assegurada por via da previsão de um conjunto de princípios fundamentais norteadores de cada experimento (relembre-se o conhecido "princípio dos 3 R's) e pela imposição de regras substantivas e procedimentais que, embora reconhecendo a importância de se utilizarem animais vivos em procedimentos científicos para a proteção de valores pertinentes como a saúde humana e animal, estabelecem claros limites à realização de projetos e impõem que, uma vez aceites, os mesmos sejam levados a cabo da forma menos lesiva possível para os animais envolvidos e o seu bem-estar.

No nosso estudo, propusemos, igualmente, uma série de alterações legislativas no sentido de se criar um verdadeiro estatuto jurídico-constitucional do animal e de lhes garantir tutela adequada e efetiva. O Direito deve estar, pois, plenamente comprometido com a proteção do bem-estar animal. E note-se, na nossa opinião, já dispomos de instrumentos jurídicos (v. o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto) que o fazem, mormente exigindo uma avaliação prévia de cada projeto de investigação com recurso a animais vivos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), envolvendo a realização de um juízo casuístico e prévio da indispensabilidade do experimento (p.e. destinado a levar a cabo uma concreta edição genómica dos mesmos) e da utilização de animais vivos para a sua realização e da legitimidade dos fins que se visam prosseguir. Porém, é nosso entender que continua a ser necessário reforçar o "caráter bioético" desse procedimento e admitir que participem nele, de forma paritária e equilibrada, diferentes stakeholders, ao mesmo tempo que se deve assegurar a transparência e publicidade do mesmo, propiciadora de uma mais ativa participação (ainda que indireta) dos vários agentes sociais na tomada de decisões que se querem cada vez mais consensuais e democráticas.

Terminámos lembrando que cabe ao jurista não apenas "racionalizar o presente, mas também programar o futuro", nomeadamente numa época em que o progresso biotecnológico transforma "il futurible in futuro". Afirmou Yuval Noah Harari que "a ascensão da (...) biotecnologia irá certamente mudar o mundo, o que não significa que haja apenas um único desfecho possível" - o de um futuro caótico e opressivo, desprovido de valores e mergulhado numa profunda desconsideração por todas as formas de vida não humanas. Basta que o Homem não esqueça, como alertou Antonio Porchia, que "até a mais pequena das criaturas traz o sol nos seus olhos" e, assim, promova a mobilização da técnica para o bem comum, traçando um destino mais risonho e livre de tanto sofrimento e angústia para todos os animais, humanos... e não humanos! 


A propósito da unidade curricular de "Direito do Ambiente" - 1.º Ano do Mestrado Científico em Ciências Jurídico-Políticas na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - tivemos a oportunidade de refletir sobre os limites ético-jurídicos à edição genética de animais não humanos. A presente publicação destina-se a apresentar - ainda que de forma meramente telegráfica - as principais conclusões a que chegámos nesse estudo.

Eduardo António da Silva Figueiredo

11 de maio de 2019

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