Dispensa da cobrança de taxas moderadoras nos Cuidados de Saúde Primários

| Aplicação do artigo 273.º, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Circular Informativa n.º 15/2020 da ACSS de 21-07-2020
A Lei do Orçamento do Estado para 2020 - Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no que diz respeito à dispensa de taxas moderadoras, estipula no seu o artigo 273.º o seguinte:
1 - Com a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à dispensa da cobrança de taxas moderadoras nas consultas de cuidados de saúde primários;
2 - A partir de 1 de setembro de 2020, o Governo procede ainda à dispensa da cobrança de taxas moderadoras em exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde e, a partir de 1 de janeiro de 2021, em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no mesmo âmbito.
No que diz respeito ao disposto no n.º 1, do referido artigo 273.º, a dispensa da cobrança de taxas
moderadoras nas consultas está em vigor desde 1 de abril de 2020.
O n.º 2, do artigo 273.º dispõe que, a partir de 1 de setembro de 2020, os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde, passarão a estar dispensados da cobrança de taxas moderadoras.
Nesse sentido, deverão as Administrações Regionais de Saúde e Unidades Locais de Saúde, assegurar junto das instituições e serviços públicos de saúde com quem tenham acordos/protocolos neste âmbito, o cumprimento do estipulado nas referidas disposições da Lei do Orçamento do Estado para 2020.
Ainda de acordo com o n.º 2, do artigo 273.º, a partir de 1 de janeiro de 2021, passará a haver dispensa da
cobrança de taxas moderadoras em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica
prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários.