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Alteração aos regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade

02-07-2018

Publicado hoje em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho veio alterar diversos diplomas legais concernentes aos regimes jurídicos de proteção social na doença, desemprego e parentalidade, com implicações, sobretudo, para os trabalhadores independentes.


O XXI Governo Constitucional introduziu alterações no regime contributivo dos trabalhadores independentes com o objetivo de o tornar mais equitativo e de promover uma proteção social efetiva destes trabalhadores, contribuindo para a sua maior vinculação ao sistema previdencial de Segurança Social através, designadamente, da aproximação da contribuição a pagar aos rendimentos auferidos.

É ainda com vista a reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes, mantendo o objetivo traçado pelo Governo, que se efetuam as alterações e as correções necessárias nos regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade, no âmbito do sistema previdencial.

Assim, relativamente ao regime jurídico de proteção na eventualidade de doença, altera-se o período de espera de início de pagamento do subsídio de doença, que é reduzido de 30 dias para 10 dias, aproximando-o ao período de espera dos trabalhadores por conta de outrem, reforçando deste modo a proteção dos trabalhadores independentes na eventualidade de doença.

No que respeita ao regime jurídico de proteção na parentalidade, o qual é na generalidade semelhante ao regime aplicável a trabalhadores por conta de outrem, é alargada a proteção dos trabalhadores independentes, passando estes a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto, procedendo-se assim a uma uniformidade completa entre os dois regimes.

No que concerne ao regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, altera-se o prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de atividade, ajustando-o ao prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a fórmula de cálculo do montante diário do subsídio por cessação de atividade, adequando-a às alterações do regime contributivo dos trabalhadores independentes.

Por outro lado, constatou-se que o atual regime de proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas não acautela, de forma suficiente, as necessidades de proteção destes trabalhadores, verificando-se que, em muitas situações de encerramento de empresas ou de cessação da atividade profissional, a situação de desemprego não pode ser considerada involuntária por não se verificar uma redução significativa do volume de negócios, levando a situações de desproteção social dos trabalhadores afetados, pelo que altera-se aquele conceito, por se considerar que o mesmo, tal como se encontra previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, é demasiado exigente, encontrando-se desadequado da realidade que se pretende proteger.

No âmbito do regime jurídico de proteção no desemprego, alteram-se ainda as normas relativas ao prazo de garantia com vista a relevar o exercício de trabalho por conta de outrem ou de atividade profissional independente para aqueles efeitos.

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